ADPF - O que é isso? Tentarei explicar de maneira simples para que todos entendam, embora os juristas já saibam.
Para os que não entendem ADPF é um sigla jurídica que significa: Arguição de Descumprimento de Preceito Fundamental. É uma ação judicial prevista na Constituição Federal para que a justiça verifique a constitucionalidade de uma Lei. Se a Lei, confeccionada pelo Legislativo for constitucional a justiça assim a declarará. Porém, se a lei for inconstitucional, ou seja, verificado o descumprimento do preceito fundamental, a justiça também a declarará - inconstitucional.
A questão do descumprimento do preceito fundamental, dá-se pelo fato de uma lei ter sido aprovada numa casa legislativa sem que tenha sido respeitado os preceitos fundamentais constitucionais.
Geralmente para se impugnar uma lei viciada a ação proposta, em regra é a ADI - Ação Direta de Inconstitucionalidade. Mas isso ocorre com leis federais ou estaduais. No caso de Macaparana, como a lei é municipal, a ação cabível é a ADPF mesmo, direto no Supremo Tribunal Federal.
E porque cabe dita ação, se a lei já foi aprovada, vetada, teve o veto derrubado e mantido o teor do projeto, que seguirá para a promulgação do prefeito?
Ora, um dos motivos que levaram o prefeito a vetar o projeto de lei n.º 01/2013 foi a inconstitucionalidade. Ademais, em vários municípios lei dessa natureza foram vetadas pelo Poder Executivo, pelo motivo de inconstitucionalidade. No Rio de Janeiro por exemplo - veja um caso VETO.
Porém, o mais importante é que o STF - Supremo Tribunal Federal já decidiu que o Tombamento é constituído mediante ato do Poder Executivo que estabelece o alcance da limitação ao direito de propriedade. E determinou a incompetência do Poder Legislativo no que toca a essas restrições, sob pena de violação ao disposto no artigo 2º da Constituição do Brasil, que trata da separação dos poderes.
Aos entendedores do bom Direito, vejamos a decisão da Corte Maior:
EMENTA: AÇÃO DIRETA DE INCONSTITUCIONALIDADE. LEI DISTRITAL N. 1.713, DE 3 DE SETEMBRO DE 1.997. QUADRAS RESIDENCIAIS DO PLANO PILOTO DA ASA NORTE E DA ASA SUL. ADMINISTRAÇÃO POR PREFEITURAS OU ASSOCIAÇÕES DE MORADORES. TAXA DE MANUTENÇÃO E CONSERVAÇÃO. SUBDIVISÃO DO DISTRITO FEDERAL. FIXAÇÃO DE OBSTÁCULOS QUE DIFICULTEM O TRÂNSITO DE VEÍCULOS E PESSOAS. BEM DE USO COMUM.TOMBAMENTO. COMPETÊNCIA DO PODER EXECUTIVO PARA ESTABELECER AS RESTRIÇÕES DO DIREITO DE PROPRIEDADE. VIOLAÇÃO DO DISPOSTO NOS ARTIGOS 2º, 32 E 37, INCISO XXI, DA CONSTITUIÇÃO DO BRASIL. 1. A Lei n. 1.713 autoriza a divisão do Distrito Federal em unidades relativamente autônomas, em afronta ao texto da Constituição do Brasil --- artigo 32 --- que proíbe a subdivisão do Distrito Federal em Municípios. 2. Afronta a Constituição do Brasil o preceito que permite que os serviços públicos sejam prestados por particulares, independentemente de licitação [artigo 37, inciso XXI, da CB/88]. 3. Ninguém é obrigado a associar-se em "condomínios" não regularmente instituídos. 4. O artigo 4º da lei possibilita a fixação de obstáculos a fim de dificultar a entrada e saída de veículos nos limites externos das quadras ou conjuntos. Violação do direito à circulação, que é a manifestação mais característica do direito de locomoção. A Administração não poderá impedir o trânsito de pessoas no que toca aos bens de uso comum. 5. O tombamento é constituído mediante ato do Poder Executivo que estabelece o alcance da limitação ao direito de propriedade. Incompetência do Poder Legislativo no que toca a essas restrições, pena de violação ao disposto no artigo 2º da Constituição do Brasil. 6. É incabível a delegação da execução de determinados serviços públicos às "Prefeituras" das quadras, bem como a instituição de taxas remuneratórias, na medida em que essas "Prefeituras" não detêm capacidade tributária. 7. Ação direta julgada procedente para declarar a inconstitucionalidade da Lei n. 1.713/97 do Distrito Federal. ADI 1706 / DF - DISTRITO FEDERAL . AÇÃO DIRETA DE INCONSTITUCIONALIDADE. Relator(a): Min. EROS GRAU. Julgamento: 09/04/2008. Órgão Julgador: Tribunal Pleno. (Grifos nossos).
Desse modo, embora o Direito seja dinâmico, a ação é cabível. Se for proposta a ação e a justiça declarar inconstitucional a Lei que torna o Cemitério Patrimônio Histórico, a praça poderá ser construída.
Adiante-se que, como acima afirmado, O Tombamento é um ato do Poder Executivo. Quando um imóvel torna-se Patrimônio Histórico é necessário que se faça o Tombamento que é o registro em Livro Específico para este fim.
Aos desanimados com relação à construção da praça, como diz o ditado, sempre há uma luz no final do túnel.
Como não sou constitucionalista, aos juristas, se incorri em erro, fica aberto o espaço para comentários.
Por Luciano Miranda, bacharel em Direito e Servidor do Tribunal de Justiça de Pernambuco.