Muito se vê, no período de campanha eleitoral, grupos políticos, partidos ou pessoas físicas, individualmente, com o objetivo de influenciar o eleitorado a votar ou deixar de votar em um ou outro candidato, divulgar inverdades, principalmente nas redes sociais, mesmo sabendo que o que estão a publicar não é verídico.
O que muitos não sabem é que esse tipo de conduta é proibida e tipificada como crime no Código Eleitoral. O infrator pode pegar até um ano de detenção e pagar cento e cinquenta dias-multa. A penalidade ainda poderá ser aumentada se o crime é cometido pela imprensa, rádio ou televisão.
Atente-se que a punição pode ser aplicada àqueles que propagam as inverdades por outros meios, como folhetos, banners ou qualquer outro mecanismo que possa influenciar o eleitor na sua opção de voto. Veja abaixo a transcrição do artigo 323 do Código Eleitoral que prevê essa conduta como criminosa:
"Art. 323. Divulgar, na propaganda, fatos que sabe inverídicos, em relação a partidos ou candidatos e capazes de exercerem influência perante o eleitorado:
Pena - detenção de dois meses a um ano, ou pagamento de 120 a 150 dias-multa.
Parágrafo único. A pena é agravada se o crime é cometido pela imprensa, rádio ou televisão."
Atenção, no caso de haver um ou mais mandantes ou divulgadores e ficar comprovado que todos sabiam que a divulgação não era verdadeira, todos responderão criminalmente, sem prejuízo da possível reparação civil, se for o caso.
Fique atento.