Por Luciano Miranda
A Portaria nº 134 de 4 de abril de 2011 emitida pelo Ministério da Saúde trouxe às prefeituras e consequentemente aos servidores muita preocupação nos últimos dias, quando determinou a proibição de cadastramento no SCNES de profissionais de saúde em mais de 2 (dois) cargos ou empregos públicos.
A Portaria nº 134 de 4 de abril de 2011 emitida pelo Ministério da Saúde trouxe às prefeituras e consequentemente aos servidores muita preocupação nos últimos dias, quando determinou a proibição de cadastramento no SCNES de profissionais de saúde em mais de 2 (dois) cargos ou empregos públicos.
A questão é de tamanha intranquilidade que vários deputados, inclusive na Assembléia Legislativa do Estado de Pernambuco já se pronunciaram em comentários, alegando a falta de médicos que ocorrerá nas unidades municipais em razão do cumrpimento da referida resolução.
Acontece que não há nada de novo na dita Resolução.
A determinação acima é norma constitucional, vigente desde a emenda constitucional nº 19 de 1998 que determinava a acumulação de apenas dois cargos de médicos.
Em 2001, através da emenda nº 34 modificou-se o texto, podendo ser acumulados dois cargos ou empregos privativos de profissionais de saúde, com profissões regulamentadas. Ressalte-se que isso no que se refere especificamente aos profissionais de saúde. Abaixo veremos outros pontos.
Acontece que, com certeza, visando assegurar a determinação constitucional, o Tribunal de Contas competente está realizando fiscalização intensa nas prefeituras, o que está deixando todos os servidores, bem como prefeitos com os ânimos acirrados.
Visando esclarecer algumas dúvidas, veja abaixo o artigo sintético sobre o assunto:
Quais cargos públicos poderão ser acumulados?
De acordo com o artigo 37, inciso XVI da Constituição da República Federativa do Brasil de 1988, é vedada (proibida) a acumulação remunerada de cargos públicos, exceto, quando houver compatibilidade de horários, observando-se o seguinte:
1- Dois cargos de professor;
2- Um cargo de professor com outro técnico ou científico;
3- Dois cargos ou empregos privativos de profissionais de saúde, com profissões regulamentadas.
Observação: quando se diz que deve haver compatibilidade de horários é bom salientar que para acumular um cargo público dos acima citados, além de ser necessária a concordância com as determinações constitucionais, deve existir compatibilidade de horários, ou seja, não pode o servidor acumular dois cargos em que os horários de trabalho sejam coincidentes.
É bom ressaltar, como vimos acima, que não é permitida a acumulação de dois cargos técnicos, nem de um cargo técnico com um cargo privativo de profissionais de saúde. O texto é claro quando diz que só podem ser acumulados ou dois cargos de professor ou um cargo de técnico ou científico com um de professor, e por fim, dois cargos de profissionais de saúde.
Com relação aos cargos de técnico ou científico não há um consenso doutrinário sobre o tema, mas em princípio e de acordo com decisões do Superior Tribunal de Justiça, bem como do Tribunal de Contas da União o cargo de técnico é aquele de nível médio, desde que para o preenchimento do referido cargo seja exigida uma qualificação específica.
Vejamos:
"STJ, 5ª Turma, RMS 20.033/RS, Relator Ministro Arnaldo Esteves Lima, DJ de 12.03.2007: "O Superior Tribunal de Justiça tem entendido que cargo técnico ou científico, para fins de acumulação com o de professor, nos termos do art. 37, XVII, da Lei Fundamental, é aquele para cujo exercício sejam exigidos conhecimentos técnicos específicos e habilitação legal, não necessariamente de nível superior.".
"TCU, 1ª Câmara, Acórdão nº 408/2004, Relator Ministro Humberto Guimarães Souto, trecho do voto do relator: "a conceituação de cargo técnico ou científico, para fins da acumulação permitida pelo texto constitucional, abrange os cargos de nível superior e os cargos de nível médio cujo provimento exige a habilitação específica para o exercício de determinada atividade profissional, a exemplo do técnico em enfermagem, do técnico em contabilidade, entre outros".
Já com relação ao cargo científico deve-se entender como o de nível superior que se faz necessário para trabalhar com pesquisas em determinada área de conhecimento, podendo ser advogados, médicos, biólogos, antropólogos, matemáticos, historiadores, etc....
Quanto aos profissionais de saúde, quem determina quem são estes, ou seja, quais são os profissionais regulamentados é a resolução 218/97 do CNS - Conselho Nacional de Saúde, que são:
1. Assistentes Sociais;
2. Biólogos;
3. Profissionais de Educação Física;
4. Enfermeiros;
5. Farmacêuticos;
6. Fisioterapeutas;
7. Fonoaudiólogos;
8. Médicos;
9. Médicos Veterinários;
10. Nutricionistas;
11. Odontólogos;
12. Psicólogos; e
13. Terapeutas Ocupacionais
Dessa forma, verifica-se que as pessoas que forem formadas nas áreas acima descritas são profissionais de saúde com profissão regulamentada (como determina a CF/88) e assim podem acumular dois cargos públicos (na área de atuação) desde que haja compatibilidade de horários.
Um ponto importante a ser destacado é o fato de o técnico em enfermagem, apesar de tratar diretamente com enfermos, não tem sua profissão regulamentada pela resolução 218/97 do CNS - Conselho Nacional de Saúde. Sendo assim, em princípio não poderia o técnico em enfermagem acumular mais de um cargo público como técnico, podendo acumular outro apenas como professor. Porém, existe legislação federal (Lei 7498/86, regulamentada pelo decreto 94.406/87) que atribui a atividade mencionada ao cargo de enfermeiro, técnico em enfermagem e auxiliar de enfermagem, bem como existem várias decisões atribuindo a acumulação de dois cargos de técnico em enfermagem, desde que haja compatibilidade de horários. Poderá ainda o profissional, trabalhar como técnico em enfermagem em outro estabelecimento, desde que não seja órgão público.
Há de se destacar que, poderá ocorrer de funcionários públicos ministrarem aulas sobre diversos assuntos em escolas, faculdades, etc... Porém, deve-se anotar que deverão ser em estabelecimentos particulares, ou seja, em escolas e faculdades particulares, não em unidades públicas, pois se assim o fosse, estariam praticando atividade ilícita e por fim poderiam ser responsabilizados e conseqüentemente punidos por estarem infringindo dispositivo constitucional.
Para finalizar, é bom saber que existem outros cargos públicos que podem ser acumulados de acordo com a Constituição Federal de 1988, como o de vereador, havendo compatibilidade de horário, este requisito é sempre presente e imprescindível, e de magistrado (juiz de Direito), podendo este atuar apenas como professor em um cargo. Atenção o vereador só poderá receber os proventos dos dois cargos e assim atuar nos mesmos, havendo a compatibilidade de horários. Não pode atuar em um cargo de horário integral e sair para participar da sessão na Câmara de Vereadores, mesmo que esta dure pouco tempo.